Por Joel Reis
Figura: Biopirataria Fonte: imagens Google |
BIOPIRATARIA – CONCEITOS E DEFINIÇÕES
A ONG RAFI (atual ETC-Group) com intuito de alertar sobre a situação que os recursos naturais e o conhecimento indígena estavam sendo utilizados e patenteados por grandes empresas e instituições cientificas, usou pela primeira vez no ano de 1993 o vocábulo Biopirataria. (AMBIENTE AMAZONIA, 2017, grifo nosso). De acordo com o relatório final da Comissão sobre direitos de propriedade intelectual – CIPR, não existe uma definição especifica sobre o termo, porém, de uma maneira geral, “a biopirataria significa a apropriação de conhecimento e de recursos genéticos de comunidades tradicionais por indivíduos ou por instituições que procuram o controle exclusivo do monopólio sobre estes recursos e conhecimentos” (AMAZON LINK, 2017).
Conforme Galdino; Weber (2007, p. 304) “o conceito de biopirataria têm dois núcleos distintos: a ilicitude gerada pela apropriação direta de recursos genéticos em desacordo com os dispositivos ilegais, internamente estabelecidos, e apropriação indevida dos conhecimentos tradicionais.”
Já segundo o Amazon Link (2017), o Instituto Brasileiro de Direito do Comércio Internacional, da Tecnologia, Informação e Desenvolvimento – CIITED conceitua a Biopirataria nos seguintes termos:
Biopirataria consiste no ato de aceder a ou transferir recurso genético (animal ou vegetal) e/ou conhecimento tradicional associado à biodiversidade, sem a expressa autorização do Estado de onde fora extraído o recurso ou da comunidade tradicional que desenvolveu e manteve determinado conhecimento ao longo dos tempos (prática esta que infringe as disposições vinculantes da Convenção das Organizações das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica). A biopirataria envolve ainda a não-repartição justa e equitativa - entre Estados, corporações e comunidades tradicionais - dos recursos advindos da exploração comercial ou não dos recursos e conhecimentos transferidos.
Santos (2008) destaca que a biopirataria no Brasil começou por conta da invasão portuguesa em 1500, quando os portugueses roubaram dos índios o conhecimento da extração do pigmento avermelhado do pau-brasil, iniciou-se assim a sua exploração predatória.
Conforme o exposto da citação supracitada, podemos dizer que a Biopirataria é uma prática antiga, entretanto, trata-se de um tema atual, “sobre o qual ainda não há regulamento, e por isso, necessita da proteção indireta através da Lei 9.605/98 que trata dos Crimes contra o Meio Ambiente, especificamente crimes contra a biota, da Constituição Federal no artigo 225, pelo Decreto nº 2519/98 e na Medida Provisória nº 2.186-16 de 2001". (VALÉRIO, 2010, p. 8).
Alguns exemplos de apropriação e monopolização dos conhecimentos das populações tradicionais através da Propriedade Industrial, a maioria tendo origem no exterior: andiroba, cipó da alma, copaíba, cupuaçu, cunani, curare, espinheira santa, jaborandi, sangue de drago, quinina, unha de gato, etc.
Barbieri (2014) afirma que:
O conhecimento coletivo dos povos indígenas pela prática da biopirataria que é a exploração, manipulação, exportação e/ou comercialização internacional de recursos biológicos que contrariam as normas da Conservação sobre Diversidade Biológica, de 1992, é patenteado por empresas multinacionais que colocam no mercado consumidor, produtos que utilizaram o conhecimento ancestral dos povos indígenas, sem a repartição de benefícios e depredam o patrimônio cultural imaterial, utilizando-se dos sistemas patentários para o registro de produtos por multinacionais, que não tem o consentimento prévio e informado das comunidades indígenas, usurpando dos recursos naturais do Brasil, como o açaí, andiroba, copaíba, pau-rosa e tantos outros extratos, sementes, plantas e óleos, que são vendidos e ainda royalties quando retornam ao nosso País.
De acordo com Santos (2008) todos esses produtos já foram patenteados no mercado internacional e faz um alerta:
Se o Brasil não tiver uma postura nacionalista e visão do futuro, não alterar a legislação, de forma a proteger nossos recursos e conhecimentos tradicionais, a biodiversidade do nosso ecossistema estará comprometida de forma irremediável, seja pela utilização dos mecanismos de propriedade Intelectual seja pela exploração predatória destes recursos sem que nada recebamos pelo conhecimento revelado e explorado. (SANTOS, 2008).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por conta da fauna e a flora estarem diretamente relacionadas, fica impossível falar apenas de Biopirataria vegetal. Entretanto, a Biopirataria de plantas se dá por conta da entrada de estrangeiros que ao adentrarem nos países com rica diversidade biológica, infiltram-se em comunidades tradicionais e pesquisam sobre as plantas medicinais utilizadas. Quando descobrem o princípio ativo se aproveitam do avanço da biotecnologia e da facilidade em registrar marcas e patentes em âmbito internacional. Assim, ao registrarem uma patente passam a ter direito de receber um valor quando o produto é comercializado. O irônico de tal situação os produtos são vendidos para o mundo todo, inclusive para o país explorado, onde as comunidades tradicionais já possuíam o conhecimento da sua utilização.
É primordial a valorização dos conhecimentos das comunidades tradicionais relativos à diversidade biológica, para isso, os órgãos competentes devem investir em fiscalização, e assim, evitar a apropriação e uso ilegais dos recursos naturais. Entretanto, se faz necessária a regulação como forma de assegurar os direitos humanos e fundamentais das populações.
Cada reflexão deve mostrar sua face nas diversas oportunidades de debates que acontecerem e todas as participações reflitam os desejos de uma sociedade que é ao mesmo tempo produtora e consumidora. Cabe aos legisladores colocar nos seus textos a boa intenção e ouvir as diversas críticas e sugestões que surjam quando o assunto é o meio ambiente.
REFERÊNCIAS
AMAZON LINK. Biopirataria na Amazônia: perguntas e respostas. 2017. Disponível em: <http://www.amazonlink.org/biopirataria/biopirataria_faq.htm#biopirataria>. Acesso em: 27 abr. 2017.
AMBIENTE AMAZÔNIA. Biopirataria na Amazônia. 2017. Disponível em:<http://ambientes.ambientebrasil.com.br/amazonia/floresta_amazonica/biopirataria_na_amazonia.html>. Acesso em: 29 abr. 2017.
BARBIERI, Samia Roges Jordy. Biopirataria e povos indígenas. São Paulo: Almedina, 2014.
GALDINO, Valéria Silva; WEBER, Gisele Bergamasco. Da Biopirataria: das plantas medicinais ao tráfico de animais silvestres. Maringa, PR: Revista de ciências jurídicas - UEM, v.5, n.1, jan/jun. 2007.
SANTOS, Luiz Antonio Xavier dos. Biopirataria. Conteúdo Jurídico, Brasília, DF: 05 set. 2008. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.20866&seo=1>. Acesso em: 27 abr. 2017.
VALÉRIO, C. Quebin, et al. A Biopirataria: problemas da modernidade. In: II Congresso Internacional de Tecnologia para o Meio Ambiente - FIEMA, 2010, Bento Gonçalves. Bento Gonçalves: Fiema, 2010.
VALÉRIO, Cristiane Quebin. Reflexões sobre biopirataria. Diritto & Diritti, v. 1, 2010.
0 comentários:
Postar um comentário